LEI Nº 3063, De 09 de Junho de 2010.
DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM Redação dada pelA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3244/2010, de 02/06/2010.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social, atualmente definido em R$ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
§ 2º Os valores serão corrigidos em 1º de janeiro de cada ano, pelo índice IGPM.
§ 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 4º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
Art. 3º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, do artigo 1º, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100, da Constituição Federal.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 09 DE JUNHO DE 2010.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.